Privacidade de dados e monitoramento de funcionários
A preocupação das empresas em verificar se nosso software está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados é extremamente válida, pois quando estamos falando de relação de trabalho, todo cuidado é pouco.
A LGPD, como todos sabem, traçou dire
trizes para o tratamento de dados pessoais, ou seja, sempre que uma empresa coleta, armazena ou acessa dados pessoais, existe uma série de obrigações que precisa ser cumprida.
A boa notícia é que a Lei não impende a prática de monitoramento das atividades do empregado no ambiente profissional. Ao contrário: a LGPD apresenta disposições capazes de embasar e garantir maior segurança jurídica, fundamentada essencialmente na jurisprudência atual e melhor Doutrina, desde que respeitadas as regras e limitações, que trataremos a seguir.
Contudo, a informação mais importante que você deve saber é que nós da Kickidler não teremos acessos aos dados pessoais de seus colaboradores ou ainda o que é acessado pelos dispositivos monitorados.
Isto porque nosso Software é on-permise por padrão, ou seja, todos os dados serão armazenados no computador ou servidor da sua empresa, ficando restrito o controle, fiscalização e gestão dos registros internamente; nós apenas fornecemos a licença de uso do programa.
Você pode saber mais sobre o monitoramento de funcionários em 2023 aqui.
Em outras palavras, a LGPD não se aplica na relação existente entre nós Kickidler e a sua empresa.
Legislação aplicável
Segundo o Art. 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é permitido ao empregador fazer uso de meios de supervisão do trabalho, inclusive meios tecnológicos:
"Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio"
Aliado ao disposto acima, o art. 2ª também da CLT valida o poder diretivo da empresa, justificando, novamente, o uso de ferramentas de monitoramento, fiscalização e gestão de pessoas.
Já com relação à LGPD, ela dispõe que seus regramentos não devem ser usados como impeditivo ao crescimento econômico e a livre concorrência, conforme art. 2º da Lei, reforçando a conformidade legal.
Mas atenção, o cuidado que se teve ter é um balanceamento entre os direitos dos empregados e dos empregadores.
Transparência acima de tudo!
O art. 6º inc VI da LGPD obriga todas as empresas a prestarem esclarecimentos e orientações claras sobre a coleta e uso dos dados pessoais de seus colaboradores e clientes.
Sendo assim, é aconselhável desenhar Política de Privacidade e Segurança de Dados e firmar termo de ciência de monitoramento, garantindo assim a conformidade da utilização corporativa do software, eliminando qualquer tipo de risco neste quesito.
A Política de Privacidade deve tratar sobre como os dados são utilizados internamente, quais sistemas são utilizados e para qual finalidade, ao passo que o Termos de Ciência de Monitoramento deve ser assinado pelo colaborador, que não poderá alegar desconhecimento da fiscalização exercida.
Para instalação do Software em dispositivos particulares, como de freelancer por exemplo, sugerimos a elaboração de aditivo contratual autorizando seu uso, ressalvando que a Kickidler conta com opção de ligar e desligar, ou seja, o dispositivo não será monitorado constantemente, mas apenas quando o profissional estiver a serviço de sua empresa.
A Kickidler como aliada!
Como já mencionado, a lei vigente e a jurisprudência entendem pela legitimidade no monitoramento de dispositivos corporativos.
Neste sentido, aplicar métricas para bonificação ou ainda ter evidências para aplicação de advertências e até justa causa é perfeitamente possível com o uso de nosso software, se utilizado de forma correta, ou seja, com o termo de ciência devidamente assinado.
Sem dúvidas, além de contribuir com uma melhor gestão de sua equipe, a Kickidler oferece segurança jurídica nas relações trabalhistas, pois uma vez ciente da instalação do Softaware, seus relatórios poderão ser utilizados como meio de prova em eventual ação trabalhista.
É possível usar os dados recebidos no Kikidler em tribunal?
Já são muitos os julgados na Justiça do Trabalho que validam evidências como a fornecida por nosso Software, como por exemplo nas Reclamações Trabalhistas nºs 0000582-73.2020.5.09.06641 e do 1001249-61.2019.5.02.04412, dentre tantos outros.
Nossa missão é otimizar os fluxos de trabalho, aumentar a produtividade dos funcionários e proteger contra vazamentos de informações: fazendo o uso adequado de nossa ferramenta sua empresa estará protegida, com ótimos resultados e sem passivo adicional!
Julia Dutra Silva Malagães
Advogada, pós-graduada, especialista em Compliance e LGPD
Certificada pela EXIN Data Privacy Protection e membro da Comissão de Estudos em Compliance da OAB-Campinas
1) “PROVA LÍCITA. MONITORAMENTO DE MENSAGENS VIA SKYPE. COMPUTADOR, PROVEDOR E ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDOS PELA EMPRESA. FERRAMENTAS DE TRABALHO. Tratando-se de instrumento de comunicação virtual, terminal de computador, provedor e endereço eletrônico fornecidos pela empresa empregadora ao empregado, exclusivamente para a realização do trabalho, ostenta natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho. Lícito, por conseguinte, o monitoramento pela empregadora das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado utilizando-se dos referidos recursos, com o fim de se resguardar de eventual responsabilidade perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço ( Código Civil, art. 932, inc. III), não se caracterizando violação da intimidade, nem da inviolabilidade do sigilo da correspondência do empregado. Lícita, por conseguinte, a prova assim obtida, não havendo falar em afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição.”
2) “Computador portátil fornecido pela empresa. Monitoramento. Justa causa. O equipamento cedido pelo empregador para a realização do labor, cuida-se de ferramenta de trabalho e, por isso, podem as atividades nele empreendidas serem supervisionadas. Mutatis Mutandis, aqui, aplica-se o entendimento sedimentado pela jurisprudência quanto à fiscalização de e-mail corporativo. Sendo descobertos, a partir de inspeção a laptop corporativo, atos de improbidade e em concorrência com a empresa empregadora, tem-se pela caracterização de falta grave apta a viabilizar a rescisão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 482 da CLT.”